Seq | Início | Término | Núm | Tipo | Título | Atribuições |
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1 | 01/01/2019 | 31/12/2020 | 1 | Permamente | comissões permanentes para o biênio 2019/2020 | Art. 46 – As comissões permanentes são as que substituem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao exame e sobre eles elaborar parecer. Art. 47 – Os membros das comissões permanentes, serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 02 (dois) anos, observada a representação proporcional partidária. Art. 48 – Não havendo acordo, procedesse-a à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleito os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada. § 1° - Procedesse-a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. § 2° - Havendo o empate, considerasse-a eleito o vereador do partido ainda não representado na comissão. § 3° - Se os empatados se encontrarem sem igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador. § 4° - A votação para constituição de cada uma das comissões permanente far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante. Art. 49 – Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes. § 1° - O vice-presidente da Mesa no exercício da presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste regimento, será substituído nas comissões permanentes a que permanecer enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 50 – O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato. |